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Vigilância Sanitária no Brasil
Um breve histórico da Vigilância Sanitária no Brasil
A legislação da década de 1970, que conformou os fundamentos jurídicos do arranjo de vigilância sanitária até hoje vigente, não continha a idéia de um sistema, apesar de ter dividido, entre os níveis federal e estadual, as competências necessárias à intervenção estatal nesta área. Essa legislação referia-se principalmente à vigilância de produtos, cujas ações foram razoavelmente descentralizadas e distribuídas entre a esfera estadual e a federal. As competências dos municípios não estavam definidas.Sendo essa definida somente em 2003.
Tal divisão de tarefas, definida na Lei nº 6.360/76, traz, ainda que implicitamente, a necessidade de uma ação articulada entre aquelas esferas de governo. Apesar da divisão de atribuições, que deixava às secretarias estaduais o pesado encargo das fiscalizações, não havia na legislação a definição sobre as fontes de recursos para a realização das tarefas.
A falta de estrutura e de uma doutrina de ação sistêmica fez com que a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SNVS/MS), também criada no ano de 1976, trabalhasse com as secretarias estaduais de forma assistemática.
Esporadicamente, repassava recursos do Ministério da Saúde, mediante convênios, para as secretarias estaduais organizarem e aperfeiçoarem suas ações de vigilância sanitária.
Porém, nem a estrutura federal nem a dos órgãos estaduais de vigilância sanitária acompanharam o crescimento do parque produtivo nacional, e foram ficando gradativamente defasadas, com organização precária, diante da magnitude do setor regulado (o estabelecimento sujeito à vigilância sanitária) e das tarefas que a lei Ihes outorgava. Sem capacidade fiscalizadora suficiente, esse modelo de vigilância adquiriu características marcadamente cartoriais ( fiscalizava somente documentos).
Nos anos finais da década de 80, foram realizados alguns diagnósticos sobre a insuficiência do nível federal e a necessidade de reestruturar e ampliar a SNVS/MS. Mas foi somente nos primeiros anos da década de 90 que se explicitaram as primeiras idéias sobre a possibilidade de organizar as ações de vigilância sanitária em um sistema nacional. Documentos de trabalho da SNVS/MS mostravam a necessidade de repensar o arranjo da vigilância sanitária nacional.O processo de reformulação da SVS/MS e sua transformação perduraram anos no congresso, sendo enfim , em 1999, criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
No Brasil, a saúde é um direito social, inscrito na constituição federal de 1988,que também instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) como meio de concretizar esse direito. O artigo 200 da Constituição Federal estabelece em seus incisos I e IV, a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos , produtos e substancias de interesse para a saúde, e também fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano
Para regulamentar a estrutura e o funcionamento do SUS, foi aprovada a lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 - que dispõe sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde e o funcionamento dos serviços correspondentes. Essa lei afirma em seu artigo 6º, que estão incluídas, no campo de atuação do SUS, a vigilância sanitária (Visa), a saúde do trabalhador e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O SUS tem como diretrizes principais a descentralização, a integralidade do atendimento com prioridade á prevenção e a participação da comunidade . A atividade de vigilância sanitária, portanto, não somente faz parte das competências do SUS como tem caráter prioritário, por sua natureza essencialmente preventiva.
O espírito dessa legislação permite que se perceba, e analise a vigilância sanitária como um espaço de intervenção do Estado , com a propriedade - por suas funções e instrumentos - de trabalhar no sentido de adequar o sistema produtivo de bens e serviços de interesse sanitário e os ambientes às demandas sociais de saúde, para os indivíduos e para a coletividade, assim como às necessidades do sistema de saúde.
A vigilância sanitária pode ser concebida como um espaço de exercício da cidadania e do controle social, por sua capacidade transformadora da qualidade dos produtos, dos processos e das relações sociais. Sua natureza exige uma ação interdisciplinar e interinstitucional e a mediação de setores da sociedade, por meio de canais de participação constituídos. No âmbito do SUS, a vigilância sanitária representa um poderoso mecanismo para articular poderes e níveis de governo e para impulsionar ações e movimentos de participação social.
Uma plena estruturação da vigilância sanitária é requisito fundamental para a implantação do SUS, em especial devido ao seu poder normativo e fiscalizador dos serviços contratados e da qualidade dos insumos terapêuticos consumidos pelos serviços. É grande o seu potencial de contribuição à ruptura e superação do antigo padrão de ação governamental no campo da saúde, acusado de ineficiente, perdulário e fraudulento. Tal competência apresenta visível interface com a área de avaliação e controle, que precisa ser politicamente trabalhada visando a superar conflitos e potencializar suas ações.
A qualidade da gestão dos serviços do SUS, por exemplo, pode ser amplamente aperfeiçoada por meio do uso adequado dos instrumentos de que a vigilância sanitária dispõe. Além disso, a qualidade das relações entre os prestadores desses serviços e a população que os recebe também pode ser resguardada pela ação da fiscalização sanitária.
A vigilância sanitária constitui um privilegiado espaço de comunicação e promoção da saúde, pelo fato de lidar com produtos e serviços presentes no cotidiano dos indivíduos e relacionados com suas necessidades básicas e pela necessária interação com a sociedade, função que é exigida para o adequado gerenciamento do risco sanitário. Pode-se observar que todos os instrumentos necessários a nossa sobrevivência são passíveis à vigilância sanitária. Há um grande espaço, precariamente explorado, para a ação educativa no âmbito da vigilância sanitária, tanto no que se refere ao entendimento do risco à saúde, envolvido nos atos e nas situações cotidianas, quanto no que se relaciona com os direitos da cidadania. A vigilância sanitária acopla a necessidade da dimensão educativa à possibilidade da ação punitiva formal.
Vista dessa forma, a vigilância sanitária é um dos braços executivos que estruturam e operacionalizam o SUS na busca da concretização do direito social à saúde. Sua função principal é eliminar ou minimizar o risco sanitário envolvido na produção, circulação e consumo de certos produtos, processos e serviços. Em síntese, a vigilância sanitária tem um papel importante na estruturação do SUS, principalmente devido à:
- ação normativa e fiscalizadora sobre os serviços prestados, produtos e insumos terapêuticos de interesse para a saúde;
- permanente avaliação da necessidade de prevenção do risco;
-possibilidade de interação constante com a sociedade, em termos de promoção da saúde, da ética e dos direitos de cidadania.
Atualmente a vigilância sanitária no Brasil passa por um processo de reestruturação , buscando assim padronizar ações e realizar efetivos controle sanitários.
Espero enfim que, além de alcançar todos os seus objetivos , que utilize instrumentos para cumprimento da sua missão de proteção e promoção da saúde dessa população.
Ribeirão das Neves , 20 de março de 2009
Por: Gisele Cristina Alves Moreira Vasconcellos
Farmacêutica /Bioquímica
Atualmente Coordenadora da Vigilância Municipal de Ribeirão das Neves- MG
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